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31/08/2026

Mercado Bitcoin e IRS: como declarar cripto em Portugal (guia 2026)

Continuar a utilizar a Mercado Bitcoin enquanto residente fiscal em Portugal exige cautela na hora de fazer o IRS. A boa notícia? Devido à convenção de dupla tributação entre Portugal e o Brasil, não perde automaticamente a isenção dos 365 dias.

Muitos brasileiros a viver em Portugal continuam a usar a Mercado Bitcoin. É familiar, tem os métodos de pagamento locais e uma oferta ampla de ativos.

Se és residente fiscal em Portugal, essa atividade tem de entrar na tua declaração de IRS. E há uma coisa que precisas de saber antes de qualquer outra, porque contraria o que se lê na maior parte dos artigos sobre este tema.

Vender através da Mercado Bitcoin não te faz perder automaticamente a exclusão de tributação aos 365 dias.

Este guia explica porquê, o que mudou em 2026 no acesso à plataforma a partir da Europa, onde se declara cada tipo de operação e como transformar ficheiros em reais numa declaração coerente.

Primeiro: qual é a entidade com que contratas?

Esta pergunta ficou central em 2026 e determina metade das respostas seguintes.

A 30 de junho de 2026 terminou o período transitório do regulamento MiCA. A partir de 1 de julho, prestar serviços de criptoativos a clientes na União Europeia exige autorização como CASP. Das cerca de três mil entidades que operavam no espaço europeu, pouco mais de duas centenas obtiveram autorização.

O grupo Mercado Bitcoin tem duas realidades distintas:

  • A entidade brasileira, que é a plataforma que a maioria dos leitores conhece, com contas em reais e métodos de pagamento locais.

  • A Mercado Bitcoin Portugal, resultante da aquisição da portuguesa Criptoloja, com registo junto do Banco de Portugal.

Não são a mesma conta nem o mesmo enquadramento. Antes de declarares seja o que for, verifica nos termos e condições da tua conta qual é a entidade que te presta o serviço, e confirma o estado atual dessa entidade no registo de CASP da ESMA. É uma verificação de dois minutos e é a única que vale.

Se contratas com a entidade portuguesa, as operações são internas e declaram-se nos anexos G e G1. Se contratas com a entidade brasileira, estás perante uma plataforma estrangeira e entra em cena o Anexo J.

O resto deste guia assume o segundo cenário, que é o mais comum.

A correção mais importante: o Brasil e a regra dos 365 dias

Circula muito, incluindo em versões anteriores deste texto, a ideia de que quem vende através de uma plataforma brasileira nunca beneficia da exclusão de tributação, por o Brasil não estar na União Europeia. É incorreto e pode custar-te milhares de euros em imposto que não devias pagar.

O que a lei exige é isto: a exclusão de tributação das mais-valias de criptoativos detidos há 365 dias ou mais não se aplica quando o sujeito passivo ou a contraparte não são residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Repara na estrutura da norma. Não é um teste de pertença à União Europeia. É um teste de cooperação fiscal, e tem três portas de entrada: União Europeia, Espaço Económico Europeu, ou existência de convenção ou acordo de troca de informação.

Portugal e Brasil têm em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. O Brasil participa ainda nos mecanismos multilaterais de troca automática de informações financeiras.

Conclusão: o Brasil cumpre o critério. Uma alienação com contraparte brasileira, de um criptoativo detido há 365 dias ou mais e que não constitua valor mobiliário, é excluída de tributação, e declara-se em conformidade.

Onde o problema existe mesmo é noutro lado: em plataformas com entidade contratual nas Seicheles, nas Ilhas Virgens Britânicas, nas Ilhas Caimão ou noutras jurisdições sem convenção nem acordo de troca de informação com Portugal. Essas caem no Quadro 18B do Anexo G e são tributadas independentemente do tempo de detenção. Confundir o Brasil com esse grupo é um erro caro.

Uma nota de prudência: o teste incide sobre a residência e é analisado caso a caso. Se a tua operação envolve valores relevantes, confirma com um contabilista antes de submeter, e guarda a documentação que identifica a entidade contratual.

O que é e o que não é tributável

Antes dos anexos, convém arrumar o essencial.

  • Permutas entre criptoativos não são tributáveis. Trocar Bitcoin por Ethereum, ou por uma stablecoin, não é alienação onerosa. O criptoativo recebido herda o valor e a data de aquisição do entregue, e a tributação fica diferida. Isto é frequentemente mal explicado e é a diferença entre não pagar nada e pagar 28%.

  • Transferências entre contas tuas não são tributáveis. Mover cripto da Mercado Bitcoin para uma carteira própria não é venda. Mas tem de estar identificado como transferência, sob pena de o cálculo ler uma saída e uma entrada como duas operações independentes.

  • O facto tributável ocorre quando o valor sai do perímetro cripto: venda por reais ou euros, pagamento de bens ou serviços, transmissão gratuita.

  • Deter não gera imposto. Se não alienaste nada durante o ano, não há mais-valias a declarar. O que pode existir, mesmo assim, é a obrigação de identificar a conta no estrangeiro.

Onde se declara cada coisa

  • Anexo G, Quadro 18A. Mais-valias de criptoativos detidos menos de 365 dias, quando a entidade gestora tem residência fiscal em Portugal. Taxa autónoma de 28%, com opção pelo englobamento.

  • Anexo G, Quadro 18B. Situações em que a contraparte está fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e não existe convenção nem acordo de troca de informação. Como vimos, não é o caso do Brasil.

  • Anexo G1. Mais-valias excluídas de tributação pela regra dos 365 dias. Excluído de tributação não é o mesmo que dispensado de declarar, e este é dos erros mais fáceis de detetar do lado da administração fiscal.

  • Anexo J. Rendimentos e operações com origem em entidades não residentes, que é o caso da entidade brasileira. Aqui declaras as mais-valias de curto prazo, os rendimentos de capitais, e identificas o país da fonte.

  • Anexo J, Quadro 11. Identificação de contas abertas em instituições no estrangeiro. É uma obrigação autónoma e aplica-se mesmo em anos em que não obtiveste qualquer rendimento. É das mais esquecidas e das mais simples de cumprir.

  • Anexo B. Se a atividade tiver carácter empresarial ou profissional, com habitualidade e estrutura. Aplica-se também à mineração, com um coeficiente agravado no regime simplificado.

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Rendimentos passivos: o que mudou em 2026

Se recebes recompensas de staking, rendimentos de produtos de rendimento fixo em cripto ou bónus, o enquadramento mudou este ano.

Em informação vinculativa emitida no processo 28122, com despacho de março de 2026, a Autoridade Tributária enquadrou as recompensas de staking como rendimentos de capitais da Categoria E, aproximando a operação de uma aplicação de capital comparável a um depósito.

O ponto decisivo é o meio de pagamento:

  • Pagas em moeda fiduciária, são rendimento de capitais tributado a 28% no momento da receção, declarado no Anexo E ou no Anexo J consoante a fonte.

  • Pagas em criptoativos, a tributação é diferida e passa a ser feita como mais-valia, no momento da alienação onerosa, com declaração no Anexo G.

Como a maioria dos produtos da Mercado Bitcoin paga em cripto, é este o cenário habitual. E convém perceber que diferimento não é isenção: é adiamento, com a leitura da AT de que a exclusão dos 365 dias não se aplica a estas recompensas.

Consequência prática: precisas de registar a data e o valor em euros de cada recompensa recebida, mesmo em anos em que não pagas imposto nenhum.

Sobre o Imposto do Selo

Aqui há uma confusão que vale a pena desfazer, porque a versão anterior deste texto sugeria que qualquer rendimento em cripto obriga a uma declaração mensal.

A DMIS é a declaração mensal do Imposto do Selo. O Imposto do Selo incide, na área que nos interessa, sobre transmissões gratuitas de criptoativos e sobre comissões cobradas por intermediários, e não sobre rendimentos em geral.

Recompensas de staking, juros de produtos de rendimento e bónus de referência não são transmissões gratuitas: têm contrapartida. O que pode cair no âmbito do Imposto do Selo são aquisições verdadeiramente gratuitas, como doações de criptoativos, sujeitas às regras de incidência e às isenções aplicáveis, nomeadamente entre cônjuges, ascendentes e descendentes.

Se recebeste apenas recompensas de produtos remunerados, a probabilidade de teres obrigações em sede de Imposto do Selo é baixa. Confirma o teu caso concreto antes de assumires qualquer das duas coisas.

O problema prático: os dados vêm em reais

A Mercado Bitcoin exporta o histórico em reais. A Autoridade Tributária exige valores em euros.

Isto não se resolve com uma conversão no fim do ano. Cada operação tem de ser convertida à taxa de câmbio aplicável na sua data. Um ano de atividade com duzentas operações são duzentas conversões distintas, e o erro acumulado de usar uma taxa média é material.

Acresce que o ficheiro exportado não distingue por natureza fiscal. Compras, vendas, permutas, transferências, comissões e rendimentos aparecem misturados, e nada no ficheiro te diz qual é o lote de aquisição imputado a cada venda.

E a imputação faz-se pela regra FIFO, aplicada lote a lote, com o período de detenção contado dia a dia. Para aquisições anteriores a 1 de janeiro de 2023, o período conta desde a compra original, por força do regime transitório. Se compraste Bitcoin no Brasil em 2020 e vendes agora, o ganho pode estar integralmente excluído de tributação. Mas só o consegues demonstrar com o registo da aquisição original.

Junta-se a isto o mecanismo já existente de troca automática de informações financeiras, em que o Brasil participa.

A leitura é simples: a ideia de que uma conta numa plataforma brasileira é menos visível deixou de corresponder à realidade. A tua declaração passou a ser confrontada com dados que a administração fiscal já tem, e uma divergência é detetável sem necessidade de inspeção.

Como ligar a Mercado Bitcoin ao Finbooks

  • Exporta o histórico na secção de relatórios da tua conta Mercado Bitcoin, em CSV.

  • Cria a tua conta gratuita no Finbooks e acede à secção de conexões.

  • Seleciona a Mercado Bitcoin e carrega o ficheiro. A importação é em modo leitura e não dá acesso a movimentos de fundos.

  • Deixa a conversão correr. Os valores em reais são convertidos para euros à taxa aplicável na data de cada operação.

  • Revê as classificações. É aqui que confirmas que as transferências entre contas tuas não estão a ser lidas como vendas, e que as permutas estão separadas das alienações.

  • Liga as restantes plataformas e carteiras antes de gerar o relatório. O cálculo FIFO e o teste dos 365 dias só ficam corretos com o histórico completo, e a maior parte dos erros de declaração nasce de posições que atravessam duas plataformas.

  • Gera os relatórios, com os valores separados por anexo do Modelo 3: G, G1, B e J.

Depois da importação é normal aparecerem divergências, saldos negativos ou operações sem contravalor. Ficheiros de exchanges raramente são normalizados. Podes rever e corrigir cada operação sinalizada, com controlo total sobre o resultado final.

Três coisas para reter.

  • O Brasil tem convenção de dupla tributação com Portugal, por isso vender através de uma plataforma brasileira não te retira, por si só, a exclusão de tributação aos 365 dias. O que te retira é usar plataformas com entidade contratual em jurisdições sem convenção nem acordo de troca de informação.

  • Verifica qual é a entidade com que contratas, porque o grupo tem uma entidade brasileira e uma entidade portuguesa, e o anexo em que declaras depende disso.

  • E converte cada operação à taxa da sua data, não à do fim do ano. É o erro silencioso que mais distorce declarações feitas a partir de ficheiros em reais.

Cria a tua conta gratuita no Finbooks e vê a tua posição fiscal real antes da próxima campanha de IRS.

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